Lei n° 201 Cria o Conselho _0001.pdf
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZABELÊ.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL N° 201/2015, de 24 de fevereiro de 2015,
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
POLÍTICAS CULTURAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS"
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ZABELÊ, Kstado da Paraíba,
no uso das atribuições contidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, faz saber a
todos que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Ari. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais, órgão consultivo e
deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o qual terá as suas
atribuições, competência, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I - Acompanhar e orientar a Política Cultural do Município;
II - Participar da elaboração o Piano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua
execução;
III - Incentivar a preservação da memória e a difusão das diversas manifestações culturais do
Município;
IV - Dar assistência e densidade a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira
liberdade;
V - Opinar sobre os pedidos de subvenções ou auxílios de entidades culturais;
VI - Propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens.e serviços culturais;
VII-Propor e incentivar projetos sócio-culturais;
VIII-Articular, em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, junto aos órgãos
federais, estaduais e municipais, o desenvolvimento dos programas culturais existentes;
IX — Estimular a produção de conhecimento científico a partir da realidade cultural do
Município;
X - Sjjgerir medidas adequadas de proteção e conservação de obras, monumentos e documentos
de valor histórico e artístico, bem como de arquivos, museus, monumentos naturais e locais de
beleza paisagística;
XI - Incentivar e apoiar, juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o
intercâmbio cultural de grupos artísticos e folclóricos, membros e representantes de associações
e demais instituições culturais em feiras, simpósios, congressos e os diversos equipamentos e
agentes culturais de outros Estados e Municípios da Federação, bem como outros países;
XII - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos Artistas e Produtores Culturais locais;
XIII - Elaborar, juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, seu regimento
interno e outras atribuições que lhe competir;
XIV - Acompanhar a execução dos projetos aprovados, promovendo as mediçlas de
transparênciadas íições desenvolvidas.
Ai'í. 3° - O Conselho a que se refere o artigo 1° desta Lei, será composto de 17 (dezessete)
membros titulares com seus respectivos suplentes, conformecomposição abaixo:
I - o Secretário Municipa l de Cultura e Turismo como membro nato;
II - 02 (dois) representantes e respectivos suplentes da Câmara ~de Vereadores, sendo 01 (um)
com seu respectivo suplente da bancada governista e 01 (um) com seu respectivo suplente da
bancada da oposição;
111- 01 (um) representante e respectivo suplente do artesanato;
IV -01 (um) representante e respectivo suplente da cultur a popular;
V - O l (um) representante e respectivo suplente das artes cénicas;.
VI - OI (um) representante e respectivo suplente de produção de eventos;
VI! -01 (um) representante e.respectivo suplente do audiovisual;
VII I - 01 (um) representante e respectivo suplente de literatura;
IX - O I (um) representante e respectivo suplentede música;
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X- 01 (um) representante e respectivo suplenteda cultura dos vaqueiros e aboiadores.
XI - 01 (um) representante e respectivo suplentedasEscolas Municipais de Zabelê;
XII - 01 (um) representante e respectivo suplente do Colégio Estadual do Município;
XIII -01 (um) representante e respectivo suplenteda Secretaria de Assistência Social;
XIV - 01 (um) representantes respectivo suplente da Secretaria de Cultura e Turismo;
XV-01 (um) representante e respectivo suplenteda Secretaria de Educação;
XVI - 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria de Saúde;
Art, 4 -Na escolha dos membros governamentais do Conselho Municipal de Políticas Culturais,
o Prefeito Municipa l levará em consideração a necessidade cie serem eles representantes das
áreas voltadas para as políticas sociais.
Art. 5° - Os Conselheiros e respectivos suplentes não governamentais serão indicados à
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, pelos segmentos da sociedade civil organizada,
identificados com os movimentos culturais do Município.
Parágrafo único - Esta representação será integrada por pessoas de notório saber, e que de
alguma forma, por si ou por entidades da qual pertençam, contribuam para o incremento cultural
do Município,
Art. 6° - Os membros do Conselho de Políticas Culturais terão mandato de 02 (dois) anos, e
serão renovados a cada 02 (dois) anos, a saber:
- os membros titulares e suplentes serão nomeados para exercer cfmandato de 02 (dois) anos;
Art. 7U- Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado Conselheiro titular o seu suplente, que
completará o mandato do antecessor.
Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos, dentre seus
membros, através de voto aberto, e estará eleito aquele que obtiver maioria do colegiado.
Art. 8° - A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante, não sendo remunerada.
No entanto, cabe ao município e a Secretaria de Cultur a e Turismo arcar com despesas de
transporte, alimentação e recursos financeiros para o cumprimento de suas ações.
Art. 9° - O Conselho de Políticas Culturais terá sede na cidade de Zabelê, Estado da Paraíba e
realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno.
§ 1° - O Conselho Municipal de Políticas Culturais reunirá ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, quantas vezes se fizerem necessário.
§ 2° - O Conselho Municipal-de Políticas Culturais terá a seguinte estrutura;
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] - Plenário;
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II -Mesa Diretora;
Presidente
Vice-Presidente
I o Secretário
2° Secretário
ÍÍI - Secretaria Executiva.
Art. 10 - Compete ao Plenário:
I - Regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural do Município;
ÍI - Elaborar o Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientado a sua execução;
[Tl - Propor medidas que visem a melhor adequação sócio-cultura! do homem ao meio, e ao
estímulo das iniciativas de caráter cultural;
IV - Articular-se com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, com vistas à implementacÊto de
ações, projetos e programas voltados às atividades culturais, de modo a proporcionar o
desenvolvimento empírico e cientifico das diversas facetas da cultur a local, regional e nacional;
V - Manter intercâmbio cultural com outros entes da federação, e tanto quanto possível, com
outras nacionalidades;
VI - Incentivar a produção cultura l sem distinções ou preferências;
VII - Indicar representantes em Congressos, comissões de julgamento de competições, concursos
oficiais ou oficializados, de caráter cultural;
VIII - Desenvolver Pianos ou ações que incentivem ou promovam o levantamento de dados e
estudos sobre matérias relacionadas com a vida cultural do Município, com a finalidade de
compor o arquivo cultural; '
IX - Analisar a execução financeira de festividades e projetos de cunho cultural.
Art. 11 - Compete à Mesa Diretora:
a) - Presidência;
I - Presidir as sessões;
II - Exercer a direcão do Conselho, ouvido o plenário quando necessário e sempre que implicar
na responsabilidade geral do colegiado;
III - Fazer cumprir a legislação que rege as atividades e vida do Conselho;
IV - Aprovar o calendário de sessões plenárias ordinárias;
V - Aprovar a pauta de cada sessão e respectiva ordem do dia;
VI - Distribuir processos aos membros do Conselho;
VII - Exercer no plenário o direito de voto de qualidade, ern caso de empate nas votações;
VIII - Dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, ordenando os debates e
neles intervindo para esclarecimento;
IX - Resolver questões de ordem;
X - Comunicar a quem de direito as decisões do Conselho e encarninhar-lhe as deliberações que
impliquem providências;
XI - Designar componentes do Conselho para o desempenho de encargos especiais;
XII - Fazer executar as decisões do Plenário;
XIII - Em acordo com o Plenário, indicar Conselheiros para, como representantes do Conselho,
participar do julgamento de certames de caráter cultural;
XIV - Dar publicidade, pelos meios oficiais, de ato do Conselho ou de súmula de ata de qualquer
reunião, desde que contenha matéria de interesse imediato da comunidade;
XV - Deliberar sobre casos omissos no Regimento adreferendum do Plenário;
XVI - Em acordo com o Plenário, representar o Conselho ou delegar poderes a outros
Conselheiros para tal;
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b) - À Vice-Presídência compete dar assistência à Presidência e substituí-la em caso de ausência;
c) - À Ia Secretaria da Mesa Diretora, incumbe;
I - Lavrar as atas da reunião do Conselho;
II - Auxiliar o presidente nas questões administrativas e na condução dos trabalhos da sessão, de
forma,a permitir o bom desempenho das plenárias.
d) - Ao 2° Secretário compete substituir, automaticamente, o 1° Secretário, em seus momentos de
ausência.
Árt, 12 - A Secretaria Executiva será exercida por conselheiros designados pela Secretaria
Municipa l de Cultura e Turismo, ficando incumbida de expedir comunicações e deliberações,
publica r estas, organizar e manter o acervo documental.
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Ari. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais que se
fizerem necessários ao cumprimento desta Lei, para a cobertura das despesas oriundas da
aplicação dos dispositivos nela previstos, bem como. aquelas inerentes à instalação,
funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de Políticas Culturais, que serão realizadas
através das dotações orçamentarias da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo prestará suporte técnico e
administrativo para o fiel desempenho de suas atribuições,
Ari. 14 - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Poder Executivo Municipal, 24 de fevereiro de 2015.
íris de Céu de Sousa Henrique
PREFEITA CONSTITUCIONAL

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