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Lei n° 201 Cria o Conselho _0001.pdf


PREFEITURA MUNICIPAL DE ZABELÊ. 



GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N° 201/2015, de 24 de fevereiro de 2015,



"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
POLÍTICAS CULTURAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS"

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ZABELÊ, Kstado da Paraíba,
no uso das atribuições contidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, faz saber a
todos que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Ari. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais, órgão consultivo e
deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o qual terá as suas
atribuições, competência, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.


Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Cultura:


I - Acompanhar e orientar a Política Cultural do Município;

II - Participar da elaboração o Piano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua

execução;

III - Incentivar a preservação da memória e a difusão das diversas manifestações culturais do

Município;

IV - Dar assistência e densidade a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira

liberdade;

V - Opinar sobre os pedidos de subvenções ou auxílios de entidades culturais;

VI - Propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens.e serviços culturais;

VII-Propor e incentivar projetos sócio-culturais;

VIII-Articular, em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, junto aos órgãos

federais, estaduais e municipais, o desenvolvimento dos programas culturais existentes;

IX — Estimular a produção de conhecimento científico a partir da realidade cultural do

Município;

X - Sjjgerir medidas adequadas de proteção e conservação de obras, monumentos e documentos

de valor histórico e artístico, bem como de arquivos, museus, monumentos naturais e locais de

beleza paisagística;

XI - Incentivar e apoiar, juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o

intercâmbio cultural de grupos artísticos e folclóricos, membros e representantes de associações

e demais instituições culturais em feiras, simpósios, congressos e os diversos equipamentos e

agentes culturais de outros Estados e Municípios da Federação, bem como outros países;

XII - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos Artistas e Produtores Culturais locais;

XIII - Elaborar, juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, seu regimento

interno e outras atribuições que lhe competir;

XIV - Acompanhar a execução dos projetos aprovados, promovendo as mediçlas de

transparênciadas íições desenvolvidas.


Ai'í. 3° - O Conselho a que se refere o artigo 1° desta Lei, será composto de 17 (dezessete)
membros titulares com seus respectivos suplentes, conformecomposição abaixo:


I - o Secretário Municipa l de Cultura e Turismo como membro nato;

II - 02 (dois) representantes e respectivos suplentes da Câmara ~de Vereadores, sendo 01 (um)

com seu respectivo suplente da bancada governista e 01 (um) com seu respectivo suplente da

bancada da oposição;

111- 01 (um) representante e respectivo suplente do artesanato;

IV -01 (um) representante e respectivo suplente da cultur a popular;

V - O l (um) representante e respectivo suplente das artes cénicas;.

VI - OI (um) representante e respectivo suplente de produção de eventos;

VI! -01 (um) representante e.respectivo suplente do audiovisual;

VII I - 01 (um) representante e respectivo suplente de literatura;

IX - O I (um) representante e respectivo suplentede música;

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X- 01 (um) representante e respectivo suplenteda cultura dos vaqueiros e aboiadores.

XI - 01 (um) representante e respectivo suplentedasEscolas Municipais de Zabelê;

XII - 01 (um) representante e respectivo suplente do Colégio Estadual do Município;

XIII -01 (um) representante e respectivo suplenteda Secretaria de Assistência Social;

XIV - 01 (um) representantes respectivo suplente da Secretaria de Cultura e Turismo;

XV-01 (um) representante e respectivo suplenteda Secretaria de Educação;

XVI - 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria de Saúde;


Art, 4 -Na escolha dos membros governamentais do Conselho Municipal de Políticas Culturais,
o Prefeito Municipa l levará em consideração a necessidade cie serem eles representantes das
áreas voltadas para as políticas sociais.


Art. 5° - Os Conselheiros e respectivos suplentes não governamentais serão indicados à

Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, pelos segmentos da sociedade civil organizada,

identificados com os movimentos culturais do Município.

Parágrafo único - Esta representação será integrada por pessoas de notório saber, e que de

alguma forma, por si ou por entidades da qual pertençam, contribuam para o incremento cultural

do Município,

Art. 6° - Os membros do Conselho de Políticas Culturais terão mandato de 02 (dois) anos, e

serão renovados a cada 02 (dois) anos, a saber:

- os membros titulares e suplentes serão nomeados para exercer cfmandato de 02 (dois) anos;

Art. 7U- Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado Conselheiro titular o seu suplente, que

completará o mandato do antecessor.

Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos, dentre seus

membros, através de voto aberto, e estará eleito aquele que obtiver maioria do colegiado.

Art. 8° - A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante, não sendo remunerada.

No entanto, cabe ao município e a Secretaria de Cultur a e Turismo arcar com despesas de

transporte, alimentação e recursos financeiros para o cumprimento de suas ações.

Art. 9° - O Conselho de Políticas Culturais terá sede na cidade de Zabelê, Estado da Paraíba e

realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno.

§ 1° - O Conselho Municipal de Políticas Culturais reunirá ordinariamente uma vez por mês e

extraordinariamente, quantas vezes se fizerem necessário.

§ 2° - O Conselho Municipal-de Políticas Culturais terá a seguinte estrutura;

f-

] - Plenário;

i

II -Mesa Diretora;

Presidente

Vice-Presidente

I o Secretário

2° Secretário

ÍÍI - Secretaria Executiva.

Art. 10 - Compete ao Plenário:

I - Regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural do Município;

ÍI - Elaborar o Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientado a sua execução;

[Tl - Propor medidas que visem a melhor adequação sócio-cultura! do homem ao meio, e ao

estímulo das iniciativas de caráter cultural;

IV - Articular-se com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, com vistas à implementacÊto de

ações, projetos e programas voltados às atividades culturais, de modo a proporcionar o

desenvolvimento empírico e cientifico das diversas facetas da cultur a local, regional e nacional;

V - Manter intercâmbio cultural com outros entes da federação, e tanto quanto possível, com

outras nacionalidades;

VI - Incentivar a produção cultura l sem distinções ou preferências;

VII - Indicar representantes em Congressos, comissões de julgamento de competições, concursos

oficiais ou oficializados, de caráter cultural;

VIII - Desenvolver Pianos ou ações que incentivem ou promovam o levantamento de dados e

estudos sobre matérias relacionadas com a vida cultural do Município, com a finalidade de

compor o arquivo cultural; '

IX - Analisar a execução financeira de festividades e projetos de cunho cultural.

Art. 11 - Compete à Mesa Diretora:

a) - Presidência;

I - Presidir as sessões;

II - Exercer a direcão do Conselho, ouvido o plenário quando necessário e sempre que implicar

na responsabilidade geral do colegiado;

III - Fazer cumprir a legislação que rege as atividades e vida do Conselho;

IV - Aprovar o calendário de sessões plenárias ordinárias;

V - Aprovar a pauta de cada sessão e respectiva ordem do dia;

VI - Distribuir processos aos membros do Conselho;

VII - Exercer no plenário o direito de voto de qualidade, ern caso de empate nas votações;

VIII - Dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, ordenando os debates e

neles intervindo para esclarecimento;

IX - Resolver questões de ordem;

X - Comunicar a quem de direito as decisões do Conselho e encarninhar-lhe as deliberações que

impliquem providências;

XI - Designar componentes do Conselho para o desempenho de encargos especiais;

XII - Fazer executar as decisões do Plenário;

XIII - Em acordo com o Plenário, indicar Conselheiros para, como representantes do Conselho,

participar do julgamento de certames de caráter cultural;

XIV - Dar publicidade, pelos meios oficiais, de ato do Conselho ou de súmula de ata de qualquer

reunião, desde que contenha matéria de interesse imediato da comunidade;

XV - Deliberar sobre casos omissos no Regimento adreferendum do Plenário;

XVI - Em acordo com o Plenário, representar o Conselho ou delegar poderes a outros

Conselheiros para tal;

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b) - À Vice-Presídência compete dar assistência à Presidência e substituí-la em caso de ausência;

c) - À Ia Secretaria da Mesa Diretora, incumbe;

I - Lavrar as atas da reunião do Conselho;

II - Auxiliar o presidente nas questões administrativas e na condução dos trabalhos da sessão, de

forma,a permitir o bom desempenho das plenárias.

d) - Ao 2° Secretário compete substituir, automaticamente, o 1° Secretário, em seus momentos de

ausência.

Árt, 12 - A Secretaria Executiva será exercida por conselheiros designados pela Secretaria

Municipa l de Cultura e Turismo, ficando incumbida de expedir comunicações e deliberações,

publica r estas, organizar e manter o acervo documental.

i

Ari. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais que se

fizerem necessários ao cumprimento desta Lei, para a cobertura das despesas oriundas da

aplicação dos dispositivos nela previstos, bem como. aquelas inerentes à instalação,

funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de Políticas Culturais, que serão realizadas

através das dotações orçamentarias da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo prestará suporte técnico e

administrativo para o fiel desempenho de suas atribuições,

Ari. 14 - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Gabinete do Poder Executivo Municipal, 24 de fevereiro de 2015.

íris de Céu de Sousa Henrique

PREFEITA CONSTITUCIONAL

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