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Lei n° 215 SMC _0001



PREFEITURA MUNICIPAL DE ZABELE

GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

LEI N° 215/2016, de 01 de março de 2016.
Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal
de Cultura de Zabelê-PB (SMC) e dá outras
providências.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ZABELE, Estado da

Paraíba, no uso das atribuições contidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica
Municipal, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei;

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° - Esta lei regula no município de Zabeíê e em conformidade com a

Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema

Municipal de Cultura (SMC), que tern por finalidade promover o desenvolvimento humano,

social e económico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura (SMC) integra o Sistema Nacional

de Cultura (SNC) e o Sistema Estadual de Cultura da Paraíba (Siscult), constituindo-s e como

o principal instrumento articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,

estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a

sociedade civil.

TÍTULO I

DA POLÍTI'CA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2° - A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público

Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a

todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e

ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Zabelê, com a participação da

sociedade, no campo da cultura.

CAPÍTULO I

Do papel do Poder Público Municipaf na gestão da cultura

Art. 3° - A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público

Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, jngjimkito do município

de Zabelê.

Art. 4° - A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e

económico, devendo . ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento

sustentável e para a promoção da paz no município de Zabelê.

Art. 5° - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da

sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e

promover a valorização do património cultural material ejmaterial do município de Zabelê e

estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em

primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural local.

Art. 6° - Cabe ao Poder Público do Município de Zabelê planejar e implementar

políticas públicas para;

I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os

cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III - contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais

presentes no município;

V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle

social; - -- —

IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos inter cultural s, e

intermunicipais;

XII - contribuir para a promoção da cultura da paz;

XIII - garantir a manutenção e valorização dos segmentos culturais existentes no

município.

§ 1°. Para a implementação das políticas públicas com foco nos itens que trata o Art.

6°, o Poder Público Municipal pode, quando necessário, estabelecer convénios, parcerias e

apoio institucional a organizações e instituições da sociedade civil que, em seu estatuto social,

contemplem o campo cultural como foco de atuação no município. Para tanto, deve-se

observar o currículo da instituição e a relevância de suas ativídades para a valorização da

cultura material e imaterial do município, sendo priorizado o apoio a instituições que

detenham o Título de Utilidade Pública Municipal.

§ 2°. As orientações, análises, recomendações, considerações e pareceres emitidos pelo

Conselho Municipal de Políticas Culturais de Zabelê (CMPC) devem ser considerados no

âmbito do planejamento e execução de programas, projetos e ações culturais executados pela

Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 7° - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica

com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação

social ação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, agricultura,

saúde e segurança pública,'

Art. 8° - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,

devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios,

que vão da liberdade política, económica e social às oportunidades individuais de saúde,

educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos,

conforme análise de indicadores sociais.

CAPÍTULO II

Dos direitos culturais

Ârt. 9° - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno

exercício dos direitos culturais, entendidos como;

I - o direito à identidade e à diversidade cultural;

II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:

a) livre criação e expressão;

b) livre acesso;

c) livre difusão;

d) livre participação nas decisões de política cultural.

III - o direito autoral;

IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

CAPÍTULO III

Da concepção tridimensional da cultura

Árt. 10° - O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da

cultura (simbólica, cidadã e económica) como fundamento da Política Municipal de Cultura.

SEÇÃO I

Da Dimensão Simbólica da Cultura

Art. 11° - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e

imaterial que constituem o Património Cultural do Município de Zabelê, abrangendo todos os

modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o

Art. 216 da Constituição Federal do Brasil,

Art. 12° - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas

possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas,

rituais e identidades.

Art. 13° - A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a

diversidade cultural do município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas

populares, eruditas e da indústria cultural,

Parágrafo único - O apoio as produções dos setores ligados a industrial cultural

deverá ser pautado aos aspectos que contribuem para a liberdade, diversidade cultural e a

economia criativa, considerando as resoluções a serem aprovadas pelo Conselho Municipal de

Políticas Culturais de Zabelê-PB.

Art. 14° - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos inter cultural s, nos

planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de

dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz,

moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os

grupos sociais, os povos e nações. "

SEÇÃO II

Pa Dimensão Cidadã da Cultura

Art. 15° - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir

numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode

ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do

município de Zabelê.

Art. 16° - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos

culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à

criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da

expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre

circulação de valores culturais.

Art. 17° - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo

Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do

património cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e

afro-brasil eiras e, ainda, de iniciativas vpltadas para o reconhecimento e valorização da

cultura de outros grupos sociais, étnicos e de género, conforme os Arts. 215 e 216 da

Constituição Federal do Brasil.

Parágrafo único - Por tratar-se de temas transversais, a implementação de políticas

públicas deve considerar o trabalho intersetorial entre os setores da cultura, da educação, da

saúde, da agricultura, assistência social e outros setores e áreas do município.

Art. 18° - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder

Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não

ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 19° - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às

pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e

oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 20° - O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural

deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os

representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem

corno, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

Art. 21° - Fica o Poder Público Municipal responsável pela promoção, manutenção e

articulação de parcerias para a garantia de acesso a espaços de formação crítica e cultural:

I - Bibliotecas Públicas Municipais.

II - Programas de Exibição em Audiovisual.

III - Feiras de Comercialização de Produtos Artesanais, na perspectiva da Economia

da Cultura e da Economia Solidária.

IV - Festivais com foco na valorização do património imaterial em conformidade com

o Art. 3° desta lei.

SEÇÃO iii -;;/r ::\a Dimensão Económica da Cultura /Xfctu-ultffi-'!

Art. 22° - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento

da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de

oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade

e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação.,.produção e difusão das distintas

linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Árt. 23° - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que

envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura corno um

dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento económico e

social; e

III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a

diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e

desenvolvimento humano.

Art. 24° - As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os

bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a

diversidade cultural do município, não restçtos ao seu valor mercantil,

Art. 25° - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com

as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26° - O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no município de

Zabelê, deve ser o de estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a

geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 27° - O Poder Público Municipal deve apoiar-os artistas, grupos e produtores

culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,

considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade, assim como o estímulo a

circulação de grupos em nível nacional e internacional.

§ 1°, Para a democratização do apoio a artistas, grupos e produtores culturais, o Poder

Público Municipal juntamente com o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Zabelê

devem considerar tanto o currículo e a relevância do trabalho artístico para a valorização do

património imaterial do município, quanto à prática da adoção de editais e chamadas públicas

para a seleção de apoio financeiro, manutenção ou intercâmbio.

§ 2°. O Poder Público Municipal deve considerar as resoluções elaboradas pelo

Conselho Municipal de Políticas Culturais de Zabelê no que concerne aos critérios de apoios

financeiros para artistas, grupos e produtores culturais, tanto para os casos de chamada

pública e de editais, quanto para casos excepcionais por atividade e/ou relevância. Na

ausência dessas, o Poder Público Municipal deve submeter para apreciação do Conselho

Municipal de Políticas Culturais.

TITULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

Das Definições e dos Princípios

^

Art. 28° - O Sistema Municipal de Cultura (SMC) se constitui num instrumento de

articulação; gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e

formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação

intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos

processos decisórios e à obtenção de economicidade, Deficiência, eficácia, equidade e

efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29° - O Sistema Municipal de Cultura (SMC) fundamenta-se na Política

Municipal de Cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano

Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais

entes federativos da República Brasileira (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) com

suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 30° - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura (SMC) que devem orientar a

conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas

relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I - diversidade das expressões culturais;

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV - cooperação entre os entes federados) os agentes públicos e privados atuantes na

área cultural;

V- integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações

desenvolvidas;

VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII - transversalidade das políticas culturais;

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX - transparência e compartilhamento das informações;

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI - descentralização articulada e pactuada da gestao,.dos recursos e das ações;

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a

cultura.

CAPITULO II

Dos Objetvvos

Art. 31° - O Sistema Municipal de Cultura (SMC) tem como objetivo formular e

implantar Políticas Públicas de Cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a

sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento -

humano, social e económico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e

serviços culturais, no âmbito do município.

Art. 32° - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura (SMC):

I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos

recursos públicos na área cultural;

II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre

os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões, comunidades e bairros

do município;

III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura

com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do

desenvolvimento sustentável para o município; .---' ;_

os;;demais"eme's federados e instituições municipais

pára a formação,'dápacitação e eirculação de bens e serviços culturais, viabilizando a

cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas

públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura (SMC).

VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de

promoção da cultura.

CAPITULO III

Da Estrutura ,

SEÇÃO I

Dos Componentes

Art. 33° - Integram o Sistema Municipal de Cultura (SMC):

I - Órgão Gestor;

- Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Zabelê (SECULT).

II - Instâncias Consultivas, de Articulação, Pactuação, Fiscalização e Deliberação:

a) Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);

b) Conferência Municipal de Cultura (CMC).

c) Conferências Temáticas de Cultura.

d) Comissões específicas de Cultura, criadas no âmbito do Conselho

Municipal de Políticas Culturais (CMPC).

IIÍ - Instituições vinculadas e equipamentos Culturais ligados e mantidas pela

Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

IV - Instrumentos de Gestão e Avaliação:

a) Plano Municipal de Cultura (PMC);

b) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;

V ~ Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC):

- Fundo Municipal de Cultura (FMC)

§ 1°. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) estará articulado com o Sistema

Nacional de Cultura (SNC), com o Sistema Estadual de Cultura da Paraíba (Siscult) e com os

demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, do meio

ambiente, da agricultura, do turismo, do esporte, da saúde, da infraestrutura, ação social,

conforme regulamentação.

§ 2°. Os elementos ainda não instituídos e/ou em fase de elaboração e implementação

de que trata o Art. 34, após sua aprovação passaram a integrar automaticamente o Sistema

Municipal de Cultura de Zabelê (SMC).

SEÇÃO II

Do Órgão Gestor do Sistema Municipal de Cultura - SMC

Art. 34° - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT) é órgão superior,

subordinado diretamente ao Poder Executivo Municipal, e se constitui no órgão gestor e

coordenador do Sistema Municipal de Cultura (SMC) e, consequentemente, da Política

Municipal de Cultura.

Art. 35° - São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT):

I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal

de Cultura (PMC), executando as políticas e as ações culturais definidas, em

conformidade com as diretrizes, estratégias e rnetas previstas. O Plano Municipal de

Cultura deve ser submetido em Conferência Municipal de Cultura, assim como sua

elaboração deve considerar os resultados e deliberações das Conferências Municipais

de Cultura e está em consonância com os Planos Nacional e Estadual de Cultura.

II - implementar o Sistema Municipal de Cultura (SMC), integrado aos Sistemas

Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do

município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,

descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão

ampla e integrada no território do município, considerando a cultura corno uma área

estratégica para o'desenvolvimento local;

IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade

étnica e social do município;

V - preservar e valorizar o património cultural do município;

VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os

acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do município;

VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações

na área da cultura;

VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;

IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura

(SMFC) e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no

âmbito do município;

X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o

acesso aos bens culturais;

XI - estruturar Programas de Formação na Área da Cultura, com a realização de

cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão

cultural;

XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do-município;

XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas

específicas de fomento e incentivo;

XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e

programas internacionais, federais e estaduais,

XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural

(CMPC), Comissões de Cultura e dos Fóruns de Cultura do município;

XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura (CMC) e Conferências Temáticas

de Cultura, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional

de Cultura;

XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Art. 36° - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT) como órgão

coordenador do Sistema Municipal de Cultura (SMC), compete:

I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura (SMC) e da Política

Municipal de Cultura;

II ~ promover a integração do município ao Sístema-Nacional de Cultura (SNC) e ao

Sistema Estadual de Cultura (Siscult), por meio da assinatura dos respectivos termos

de adesão voluntária;

III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no

plenário do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e nas suas instâncias

setoriais;

IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na

Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovadas pelo Conselho Nacional de

Política Cultural (CNPC) e na Comissão intergestores Bipartite (CIB) e aprovadas

pelo Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC);

V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias

relacionadas com.o Sistema Municipal de Cultura""(SMC), observadas as diretrizes

aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);

VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e

qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais

promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional

de Cultura (SNC) e do Sistema Estadual de Cultura (Siscult), atuando de forma

colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores

Culturais;

VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para a

compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e açoes transversais da

cultura nos programas, planos e açÕes estratégicos do Governo Municipal.

IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no

estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e

ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

X ~ colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC), com o Governo do

Estado e corn o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na

Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos

responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do município; e

XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura (CMC).

SEÇÃO III

Das Instâncias Consultivas, de Articulação, Pactuação, Fiscalização e Deliberação

Árt. 37° - Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema

Municipal de Cultura - SMC:

I - Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);

II - Conferência Municipal de Cultura (CMC).

III - Conferências Temáticas de Cultura.

IV - Comissões específicas de Cultura, criadas no âmbito do Conselho Municipal de

Políticas Culturais (CMPC).

Do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC)

Art, 38° - O Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC) é formado por

representantes de órgãos municipais, instituições ligadas a cultura e fazedores de cultura

ligados a segmentos diversos da cultura do município, conforme as atribuições, competências

e composição estabelecidas por lei própria.

Art. 39° - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Zabelê-PB (CMPC), criado

pela Lei Municipal n° 201/2015, de 24 de fevereiro de 2015, constitui-se como um órgão

consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o qual, de

acordo com o Art. 2°, tem como competências:

I - Acompanhar e orientar a Política Cultural do Município;

II - participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando

a sua execução;

III - incentivar a preservação da memória e a difusão das diversas manifestações

culturais do município;

IV - dar assistência e densidade a todas as manifestações culturais, as segurando-lhe s

inteira liberdade;

Y - opinar sobre os pedidos de subvenções ou auxílios de entidades culturais;

VI - propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;

VII - propor e incentivar projetos só cio-culturais;

VIII - articular, em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, junto

aos órgãos federais, estaduais e municipais, o desenvolvimento dos programas

culturais existentes;

IX - estimular a produção de conhecimento científico a partir da realidade cultural do

município;

X - sugerir medidas adequadas de proteção e conservação de obras, monumentos e

documentos de valor histórico e artístico, bem como de arquivos, museus,

monumentos naturais e locais de beleza paisagística; —

XI - incentivar e apoiar, juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,

o intercâmbio cultural de grupos artísticos e folclóricos, membros e representantes de

associações e demais instituições culturais em feiras, simpósios, congressos e os

diversos equipamentos e agentes culturais de outros Estados e Municípios da

Federação, bem como outros países;

XII - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos Artistas e Produtores Culturais

locais;

XIII - elaborar, juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, seu

regimento interno e outras atribuições que lhe competir;

XIV - acompanhar a execução dos projetos aprovados, promovendo as medidas de

transparência das ações desenvolvidas.

Da Conferência Municipal de Cultura (CMC) e das Conferências Temáticas

Art. 40° - A Conferência Municipal de Cultura (CMG) constitui-se numa instância de

participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil,

por meio de organizações'culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área

cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura,

que comporão o Plano Municipal de Cultura (PMC).

§ 1°. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura (CMC) analisar,

aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal

de Cultura (PMC) e às respectivas revisões ou adequações.

§ 2°. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT) convocar e

coordenar a Conferência Municipal de Cultura (CMC), que se reunirá ordinariamente a cada

dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de

Política Cultural (CMPC).

§ 3°. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura (CMC)

será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências

Setoriais e Territoriais.

Art. 41° - As Conferências Temáticas ou Setoriais poderão ser convocadas a qualquer

tempo a critério do Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC) para tratar e abordar

assuntos específicos no âmbito da Política Municipal de Cultura, para submeter à apreciação e

discussão pública projetos, programas e ações vinculados ao Sistema Municipal de Cultura

(SMC).

in

Das Comissões Específicas de Cultura

Art. 42° - As Comissões Específicas ou Setoriais de Cultura, constituem-se em

colegiados organizados no âmbito do Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC) e

formado por conselheiras e conselheiros de cultura, ficando responsáveis pela discussão,

apreciação e emissão de pareceres sobre matérias de setores e áreas específicas contempladas

pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC) e conforme instituído em seu

regimento interno.

SEÇÃO IV

Das Instituições vinculadas e equipamentos Culturais

Art. 43° - Consideram-se as instituições vinculadas e os equipamentos culturais

ligados e mantidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT), assim como

todos os espaços de formação crítica e cultural vinculados a programas, projetos e ações do

Governo Municipal. —

SEÇÃO V

Dos Instrumentos de Gestão e Avaliação

Art. 44° - Constituem-se em instrumentos de gestão e avaliação do Sistema Municipal

de Cultura (SMC):

I - Plano Municipal de Cultura (PMC);

II - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC).

Parágrafo único - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura (SMC)

se caracterizam como ferramentas de planejamento e de qualificação dos recursos humanos.

Do Plano Municipal de Cultura (PMC)

Art. 45° - O Plano Municipal de Cultura (PMC) tem duração decenal e é um

instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política

Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura (SMC).

Art, 46° - A elaboração do Plano Municipal de Cultura (PMC) e dos Planos Setoriais

no âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

(SECULT) e Instituições vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência

Municipal de Cultura (CMC), desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho

Municipal de Política Cultural (CMPC) e, posteriormente, encaminhado à Câmara de

Vereadores.

Parágrafo único - Os Planos devem conter:

I- diagnóstico do desenvolvimento da cultura e do município;

II- diretrizes e prioridades;

III- objetívos gerais e específicos;

IV- estratégias, metas e ações;

V- prazos de execução;

VI- resultados e impactos esperados;

VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII- mecanismos e fontes de financiamento; e

IX- indicadores de monitoramento e avaliação.

, , l i

Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC)

Art. 47° - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT) desenvolver o

Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), com a finalidade de

gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores

culturais construídos a partir de dados coletados em âmbito municipal.

§ l". O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) é

constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestruíura, investimentos,

produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e-gestão cultural, entre outros, e

estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e

Indicadores Culturais.

§ 2°. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores

Culturais (SMIIC) terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de

Informações e Indicadores Culturais (SNIIC).

Art. 48° - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) tem

como objetivos: —

I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer

parâmetros à mensuração da ativldade do campo cultural e das necessidades sociais

por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das

políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e

racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura (PMC) e sua revisão

nos prazos previstos;

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a

caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de

economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e

regulação da atividade económica no campo cultural, dando apoio aos gestores

culturais públicos e privados, no âmbito do município;

III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e

das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o

acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura (PMC).

Art. 49° - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) fará

levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade

cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 50° - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC)

estabelecerá parcerias com _ os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores

Culturais, e com institutos de pesquisa e universidades, para desenvolver uma base

consistente e continua de informações relacionadas ao seíor cultural e elaborar indicadores

culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas "públicas .da área, quanto para

fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

SEÇÃO VI

Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC)

Art. 51° - O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC) é constituído

pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do município de

Zabelê, que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único - São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito

do Município de Zabelê;

^^

I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentaria Anual (LOA);

II — Fundo Municipal' de Cultura (FMC);

III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal e do ISS, conforme lei específica; e

IV - outros que venham a ser criados.

Do Fundo Municipal de Cultura (FMC)

Art. 52° - O Fundo Municipal de Cultura (FMC) se constitui no principal mecanismo

de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a

programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de

colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado da Paraíba.

Art. 53° - O Fundo Municipal de Cultura (FNC) será vinculado à Secretaria Municipal

de Cultura e Turismo e constituir-se-á como fundo de natureza contábil e financeira, com

prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas em Lei específica.

TITULO III

DO FINANCIAMENTO DA CULTURA

r

CAPÍTULO l

Dos Recursos

Art. 54° - O Fundo Municipal da Cultura (FMC)_e o orçamento da Secretaria

Municipal de Cultura e Turismo (SECULT) e de suas instituições vinculadas são as principais

fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura (SMC).

Art. 55° - O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano

Municipal de Cultura (PMC) far-se-á com os recursos do município, do Estado e da União,

além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura (FMC).

Art. 56° - O município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura

(FMC), para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de

Cultura.

§ 1°. Os recursos previstos no caput serão destinados a:

I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou

Municipal de Cultura;

II — para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo município por meio de

seleção pública.

§ 2°. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e

Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural

(CMPC).

Art. 57° - Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC)

deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na

distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a

desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual

mínimo para cada segmento/território.

CAPÍTULO II ,. ^

Da Gestão Financeira ,, , "

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Ari. 58° - Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e

administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT) e instituições

vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).

§ 1°. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura (FMC) serão

administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT).

§ 2°, A Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) acompanhará a conformidade à

programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao

Município.

Art. 59° - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos

recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema

Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura,

Parágrafo único - O Município deverá zelar e contribuir para que sejam

adotados pelo Sistema Nacional de Cultura (SNC) critérios públicos e transparentes,

com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma

combinação de indicadores sociais, económicos, demográficos e outros específicos da

área cultural, considerando as diversidades regionais.

Árt. 60° - O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses

dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC), com a efetiva

instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura

(SMC) e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentaria Anual

(LOA) e no Fundo Municipal de Cultura (FMC).

CAPÍTULO III

Do Planejamento e do Orçamento

Art 61° - O processo de planejamento e do orçamento do-Sistema Municipal de

Cultura (SMC) deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos

deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a

disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e

outras fontes de recursos.

Parágrafo único - O Plano Municipal de Cultura (PMC) será a base das atividades e

programações do Sistema Municipal de Cultura (SMC) e seu financiamento será previsto no

Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) e na Lei Orçamentaria

Anual (LOA).

Art. 62° - As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de

Cultura (PMC) serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho

Municipal de Política Cultural (CMPC).

DÁS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 63° - O Município de Zabelê deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura

(SNC) por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 64° - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego

irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de

recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura (SMC) em finalidades diversas das

previstas nesta lei.

'

Art. 65° — Fica o Executivo Municipal autorizado^a abrir os créditos adicionais

necessários à execução desta Lei.

Art. 66° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

contrárias.

Gabinete do Poder Executivo Municipal de Zabelê-PB, 01 de março de 2016.

íris tle_Cé.u_de,.Sousa Henrique

PREFEITA CONSTITUCIONAL

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