Lei n° 215 SMC _0001
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZABELE
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI N° 215/2016, de 01 de março de 2016.
Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal
de Cultura de Zabelê-PB (SMC) e dá outras
providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ZABELE, Estado da
Paraíba, no uso das atribuições contidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica
Municipal, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° - Esta lei regula no município de Zabeíê e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema
Municipal de Cultura (SMC), que tern por finalidade promover o desenvolvimento humano,
social e económico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura (SMC) integra o Sistema Nacional
de Cultura (SNC) e o Sistema Estadual de Cultura da Paraíba (Siscult), constituindo-s e como
o principal instrumento articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a
sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTI'CA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2° - A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a
todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Zabelê, com a participação da
sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
Do papel do Poder Público Municipaf na gestão da cultura
Art. 3° - A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, jngjimkito do município
de Zabelê.
Art. 4° - A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
económico, devendo . ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no município de Zabelê.
Art. 5° - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e
promover a valorização do património cultural material ejmaterial do município de Zabelê e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural local.
Art. 6° - Cabe ao Poder Público do Município de Zabelê planejar e implementar
políticas públicas para;
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social; - -- —
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos inter cultural s, e
intermunicipais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz;
XIII - garantir a manutenção e valorização dos segmentos culturais existentes no
município.
§ 1°. Para a implementação das políticas públicas com foco nos itens que trata o Art.
6°, o Poder Público Municipal pode, quando necessário, estabelecer convénios, parcerias e
apoio institucional a organizações e instituições da sociedade civil que, em seu estatuto social,
contemplem o campo cultural como foco de atuação no município. Para tanto, deve-se
observar o currículo da instituição e a relevância de suas ativídades para a valorização da
cultura material e imaterial do município, sendo priorizado o apoio a instituições que
detenham o Título de Utilidade Pública Municipal.
§ 2°. As orientações, análises, recomendações, considerações e pareceres emitidos pelo
Conselho Municipal de Políticas Culturais de Zabelê (CMPC) devem ser considerados no
âmbito do planejamento e execução de programas, projetos e ações culturais executados pela
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 7° - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação
social ação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, agricultura,
saúde e segurança pública,'
Art. 8° - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios,
que vão da liberdade política, económica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos,
conforme análise de indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos direitos culturais
Ârt. 9° - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como;
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
Da concepção tridimensional da cultura
Árt. 10° - O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura (simbólica, cidadã e económica) como fundamento da Política Municipal de Cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 11° - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o Património Cultural do Município de Zabelê, abrangendo todos os
modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o
Art. 216 da Constituição Federal do Brasil,
Art. 12° - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas,
rituais e identidades.
Art. 13° - A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural,
Parágrafo único - O apoio as produções dos setores ligados a industrial cultural
deverá ser pautado aos aspectos que contribuem para a liberdade, diversidade cultural e a
economia criativa, considerando as resoluções a serem aprovadas pelo Conselho Municipal de
Políticas Culturais de Zabelê-PB.
Art. 14° - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos inter cultural s, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz,
moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os
grupos sociais, os povos e nações. "
SEÇÃO II
Pa Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 15° - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode
ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do
município de Zabelê.
Art. 16° - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à
criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre
circulação de valores culturais.
Art. 17° - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do
património cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e
afro-brasil eiras e, ainda, de iniciativas vpltadas para o reconhecimento e valorização da
cultura de outros grupos sociais, étnicos e de género, conforme os Arts. 215 e 216 da
Constituição Federal do Brasil.
Parágrafo único - Por tratar-se de temas transversais, a implementação de políticas
públicas deve considerar o trabalho intersetorial entre os setores da cultura, da educação, da
saúde, da agricultura, assistência social e outros setores e áreas do município.
Art. 18° - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 19° - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 20° - O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem
corno, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Art. 21° - Fica o Poder Público Municipal responsável pela promoção, manutenção e
articulação de parcerias para a garantia de acesso a espaços de formação crítica e cultural:
I - Bibliotecas Públicas Municipais.
II - Programas de Exibição em Audiovisual.
III - Feiras de Comercialização de Produtos Artesanais, na perspectiva da Economia
da Cultura e da Economia Solidária.
IV - Festivais com foco na valorização do património imaterial em conformidade com
o Art. 3° desta lei.
SEÇÃO iii -;;/r ::\a Dimensão Económica da Cultura /Xfctu-ultffi-'!
Art. 22° - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade
e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação.,.produção e difusão das distintas
linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Árt. 23° - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura corno um
dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento económico e
social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24° - As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restçtos ao seu valor mercantil,
Art. 25° - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com
as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26° - O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no município de
Zabelê, deve ser o de estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27° - O Poder Público Municipal deve apoiar-os artistas, grupos e produtores
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade, assim como o estímulo a
circulação de grupos em nível nacional e internacional.
§ 1°, Para a democratização do apoio a artistas, grupos e produtores culturais, o Poder
Público Municipal juntamente com o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Zabelê
devem considerar tanto o currículo e a relevância do trabalho artístico para a valorização do
património imaterial do município, quanto à prática da adoção de editais e chamadas públicas
para a seleção de apoio financeiro, manutenção ou intercâmbio.
§ 2°. O Poder Público Municipal deve considerar as resoluções elaboradas pelo
Conselho Municipal de Políticas Culturais de Zabelê no que concerne aos critérios de apoios
financeiros para artistas, grupos e produtores culturais, tanto para os casos de chamada
pública e de editais, quanto para casos excepcionais por atividade e/ou relevância. Na
ausência dessas, o Poder Público Municipal deve submeter para apreciação do Conselho
Municipal de Políticas Culturais.
TITULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
^
Art. 28° - O Sistema Municipal de Cultura (SMC) se constitui num instrumento de
articulação; gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, Deficiência, eficácia, equidade e
efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29° - O Sistema Municipal de Cultura (SMC) fundamenta-se na Política
Municipal de Cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais
entes federativos da República Brasileira (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) com
suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30° - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura (SMC) que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados) os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
V- integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestao,.dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPITULO II
Dos Objetvvos
Art. 31° - O Sistema Municipal de Cultura (SMC) tem como objetivo formular e
implantar Políticas Públicas de Cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento -
humano, social e económico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e
serviços culturais, no âmbito do município.
Art. 32° - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura (SMC):
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre
os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões, comunidades e bairros
do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável para o município; .---' ;_
os;;demais"eme's federados e instituições municipais
pára a formação,'dápacitação e eirculação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura (SMC).
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
CAPITULO III
Da Estrutura ,
SEÇÃO I
Dos Componentes
Art. 33° - Integram o Sistema Municipal de Cultura (SMC):
I - Órgão Gestor;
- Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Zabelê (SECULT).
II - Instâncias Consultivas, de Articulação, Pactuação, Fiscalização e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);
b) Conferência Municipal de Cultura (CMC).
c) Conferências Temáticas de Cultura.
d) Comissões específicas de Cultura, criadas no âmbito do Conselho
Municipal de Políticas Culturais (CMPC).
IIÍ - Instituições vinculadas e equipamentos Culturais ligados e mantidas pela
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
IV - Instrumentos de Gestão e Avaliação:
a) Plano Municipal de Cultura (PMC);
b) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
V ~ Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC):
- Fundo Municipal de Cultura (FMC)
§ 1°. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) estará articulado com o Sistema
Nacional de Cultura (SNC), com o Sistema Estadual de Cultura da Paraíba (Siscult) e com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, do meio
ambiente, da agricultura, do turismo, do esporte, da saúde, da infraestrutura, ação social,
conforme regulamentação.
§ 2°. Os elementos ainda não instituídos e/ou em fase de elaboração e implementação
de que trata o Art. 34, após sua aprovação passaram a integrar automaticamente o Sistema
Municipal de Cultura de Zabelê (SMC).
SEÇÃO II
Do Órgão Gestor do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 34° - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT) é órgão superior,
subordinado diretamente ao Poder Executivo Municipal, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura (SMC) e, consequentemente, da Política
Municipal de Cultura.
Art. 35° - São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT):
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal
de Cultura (PMC), executando as políticas e as ações culturais definidas, em
conformidade com as diretrizes, estratégias e rnetas previstas. O Plano Municipal de
Cultura deve ser submetido em Conferência Municipal de Cultura, assim como sua
elaboração deve considerar os resultados e deliberações das Conferências Municipais
de Cultura e está em consonância com os Planos Nacional e Estadual de Cultura.
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura (SMC), integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do
município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do município, considerando a cultura corno uma área
estratégica para o'desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do município;
V - preservar e valorizar o património cultural do município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações
na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
(SMFC) e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no
âmbito do município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o
acesso aos bens culturais;
XI - estruturar Programas de Formação na Área da Cultura, com a realização de
cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão
cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do-município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais,
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural
(CMPC), Comissões de Cultura e dos Fóruns de Cultura do município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura (CMC) e Conferências Temáticas
de Cultura, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional
de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36° - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT) como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura (SMC), compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura (SMC) e da Política
Municipal de Cultura;
II ~ promover a integração do município ao Sístema-Nacional de Cultura (SNC) e ao
Sistema Estadual de Cultura (Siscult), por meio da assinatura dos respectivos termos
de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e nas suas instâncias
setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovadas pelo Conselho Nacional de
Política Cultural (CNPC) e na Comissão intergestores Bipartite (CIB) e aprovadas
pelo Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC);
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com.o Sistema Municipal de Cultura""(SMC), observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional
de Cultura (SNC) e do Sistema Estadual de Cultura (Siscult), atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e açoes transversais da
cultura nos programas, planos e açÕes estratégicos do Governo Municipal.
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X ~ colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC), com o Governo do
Estado e corn o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura (CMC).
SEÇÃO III
Das Instâncias Consultivas, de Articulação, Pactuação, Fiscalização e Deliberação
Árt. 37° - Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema
Municipal de Cultura - SMC:
I - Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);
II - Conferência Municipal de Cultura (CMC).
III - Conferências Temáticas de Cultura.
IV - Comissões específicas de Cultura, criadas no âmbito do Conselho Municipal de
Políticas Culturais (CMPC).
Do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC)
Art, 38° - O Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC) é formado por
representantes de órgãos municipais, instituições ligadas a cultura e fazedores de cultura
ligados a segmentos diversos da cultura do município, conforme as atribuições, competências
e composição estabelecidas por lei própria.
Art. 39° - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Zabelê-PB (CMPC), criado
pela Lei Municipal n° 201/2015, de 24 de fevereiro de 2015, constitui-se como um órgão
consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o qual, de
acordo com o Art. 2°, tem como competências:
I - Acompanhar e orientar a Política Cultural do Município;
II - participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando
a sua execução;
III - incentivar a preservação da memória e a difusão das diversas manifestações
culturais do município;
IV - dar assistência e densidade a todas as manifestações culturais, as segurando-lhe s
inteira liberdade;
Y - opinar sobre os pedidos de subvenções ou auxílios de entidades culturais;
VI - propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;
VII - propor e incentivar projetos só cio-culturais;
VIII - articular, em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, junto
aos órgãos federais, estaduais e municipais, o desenvolvimento dos programas
culturais existentes;
IX - estimular a produção de conhecimento científico a partir da realidade cultural do
município;
X - sugerir medidas adequadas de proteção e conservação de obras, monumentos e
documentos de valor histórico e artístico, bem como de arquivos, museus,
monumentos naturais e locais de beleza paisagística; —
XI - incentivar e apoiar, juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
o intercâmbio cultural de grupos artísticos e folclóricos, membros e representantes de
associações e demais instituições culturais em feiras, simpósios, congressos e os
diversos equipamentos e agentes culturais de outros Estados e Municípios da
Federação, bem como outros países;
XII - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos Artistas e Produtores Culturais
locais;
XIII - elaborar, juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, seu
regimento interno e outras atribuições que lhe competir;
XIV - acompanhar a execução dos projetos aprovados, promovendo as medidas de
transparência das ações desenvolvidas.
Da Conferência Municipal de Cultura (CMC) e das Conferências Temáticas
Art. 40° - A Conferência Municipal de Cultura (CMG) constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil,
por meio de organizações'culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura,
que comporão o Plano Municipal de Cultura (PMC).
§ 1°. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura (CMC) analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal
de Cultura (PMC) e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2°. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT) convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura (CMC), que se reunirá ordinariamente a cada
dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de
Política Cultural (CMPC).
§ 3°. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura (CMC)
será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências
Setoriais e Territoriais.
Art. 41° - As Conferências Temáticas ou Setoriais poderão ser convocadas a qualquer
tempo a critério do Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC) para tratar e abordar
assuntos específicos no âmbito da Política Municipal de Cultura, para submeter à apreciação e
discussão pública projetos, programas e ações vinculados ao Sistema Municipal de Cultura
(SMC).
in
Das Comissões Específicas de Cultura
Art. 42° - As Comissões Específicas ou Setoriais de Cultura, constituem-se em
colegiados organizados no âmbito do Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC) e
formado por conselheiras e conselheiros de cultura, ficando responsáveis pela discussão,
apreciação e emissão de pareceres sobre matérias de setores e áreas específicas contempladas
pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC) e conforme instituído em seu
regimento interno.
SEÇÃO IV
Das Instituições vinculadas e equipamentos Culturais
Art. 43° - Consideram-se as instituições vinculadas e os equipamentos culturais
ligados e mantidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT), assim como
todos os espaços de formação crítica e cultural vinculados a programas, projetos e ações do
Governo Municipal. —
SEÇÃO V
Dos Instrumentos de Gestão e Avaliação
Art. 44° - Constituem-se em instrumentos de gestão e avaliação do Sistema Municipal
de Cultura (SMC):
I - Plano Municipal de Cultura (PMC);
II - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC).
Parágrafo único - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura (SMC)
se caracterizam como ferramentas de planejamento e de qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura (PMC)
Art. 45° - O Plano Municipal de Cultura (PMC) tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura (SMC).
Art, 46° - A elaboração do Plano Municipal de Cultura (PMC) e dos Planos Setoriais
no âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
(SECULT) e Instituições vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura (CMC), desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho
Municipal de Política Cultural (CMPC) e, posteriormente, encaminhado à Câmara de
Vereadores.
Parágrafo único - Os Planos devem conter:
I- diagnóstico do desenvolvimento da cultura e do município;
II- diretrizes e prioridades;
III- objetívos gerais e específicos;
IV- estratégias, metas e ações;
V- prazos de execução;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento; e
IX- indicadores de monitoramento e avaliação.
, , l i
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC)
Art. 47° - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT) desenvolver o
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), com a finalidade de
gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados em âmbito municipal.
§ l". O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestruíura, investimentos,
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e-gestão cultural, entre outros, e
estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e
Indicadores Culturais.
§ 2°. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais (SMIIC) terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais (SNIIC).
Art. 48° - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) tem
como objetivos: —
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da ativldade do campo cultural e das necessidades sociais
por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura (PMC) e sua revisão
nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e
regulação da atividade económica no campo cultural, dando apoio aos gestores
culturais públicos e privados, no âmbito do município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura (PMC).
Art. 49° - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 50° - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC)
estabelecerá parcerias com _ os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais, e com institutos de pesquisa e universidades, para desenvolver uma base
consistente e continua de informações relacionadas ao seíor cultural e elaborar indicadores
culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas "públicas .da área, quanto para
fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
SEÇÃO VI
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC)
Art. 51° - O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC) é constituído
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do município de
Zabelê, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único - São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito
do Município de Zabelê;
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I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentaria Anual (LOA);
II — Fundo Municipal' de Cultura (FMC);
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal e do ISS, conforme lei específica; e
IV - outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Cultura (FMC)
Art. 52° - O Fundo Municipal de Cultura (FMC) se constitui no principal mecanismo
de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de
colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado da Paraíba.
Art. 53° - O Fundo Municipal de Cultura (FNC) será vinculado à Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo e constituir-se-á como fundo de natureza contábil e financeira, com
prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas em Lei específica.
TITULO III
DO FINANCIAMENTO DA CULTURA
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CAPÍTULO l
Dos Recursos
Art. 54° - O Fundo Municipal da Cultura (FMC)_e o orçamento da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo (SECULT) e de suas instituições vinculadas são as principais
fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura (SMC).
Art. 55° - O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura (PMC) far-se-á com os recursos do município, do Estado e da União,
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura (FMC).
Art. 56° - O município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura
(FMC), para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
§ 1°. Os recursos previstos no caput serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou
Municipal de Cultura;
II — para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo município por meio de
seleção pública.
§ 2°. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural
(CMPC).
Art. 57° - Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC)
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II ,. ^
Da Gestão Financeira ,, , "
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Ari. 58° - Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT) e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
§ 1°. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura (FMC) serão
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT).
§ 2°, A Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao
Município.
Art. 59° - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura,
Parágrafo único - O Município deverá zelar e contribuir para que sejam
adotados pelo Sistema Nacional de Cultura (SNC) critérios públicos e transparentes,
com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma
combinação de indicadores sociais, económicos, demográficos e outros específicos da
área cultural, considerando as diversidades regionais.
Árt. 60° - O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC), com a efetiva
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura
(SMC) e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentaria Anual
(LOA) e no Fundo Municipal de Cultura (FMC).
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art 61° - O processo de planejamento e do orçamento do-Sistema Municipal de
Cultura (SMC) deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e
outras fontes de recursos.
Parágrafo único - O Plano Municipal de Cultura (PMC) será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura (SMC) e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) e na Lei Orçamentaria
Anual (LOA).
Art. 62° - As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura (PMC) serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho
Municipal de Política Cultural (CMPC).
DÁS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63° - O Município de Zabelê deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura
(SNC) por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 64° - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura (SMC) em finalidades diversas das
previstas nesta lei.
'
Art. 65° — Fica o Executivo Municipal autorizado^a abrir os créditos adicionais
necessários à execução desta Lei.
Art. 66° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Zabelê-PB, 01 de março de 2016.
íris tle_Cé.u_de,.Sousa Henrique
PREFEITA CONSTITUCIONAL

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