Lei n° 216 SMFC - FMC _0001.pdf
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI N° 216/2016, de 01 de março de 2016.
Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal
de Financiamento a Cultura de Zabelê-PB
(SMFC) e a criação do Fundo Municipal de
Cultura (FMC) e dá outras providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ZABELÊ, Estado da
Paraíba, no uso das atribuições contidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica
Municipal, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Sistema Municipal de Financiamento a Cultura (SMFC),
componente integrante do Sistema Municipal de Cultura (SMC), com o objetivo de promover
a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória
artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa
de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos e/ou com fins
filantrópicos, com domicílio e sede comprovados no município de Zabelê-PB, no mínimo, de
03 (três) anos.
Parágrafo único - o SMFC é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
de Zabelê-PB competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização, incluindo
a execução e controle administrativo, contábil e financeiro, para efeito de prestação de contas,
na forma da Lei.
Art. 2° - O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC) é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura; no âmbito do município de
Zabelê, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único - São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito
do Município de Zabelê:
í - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentaria Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura (FMC).
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal e do ISS, conforme lei específica; e
IV - outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Cultura (FMC)
Art. 3° - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura (FMC), vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira} com prazo indeterminado
de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 4° - O Fundo Municipal de Cultura (FMC) se constitui no principal mecanismo
de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de
colaboração e co-fmanciamento com a União e com o Governo do Estado da Paraíba,
podendo, para tanto, apoiar financeiramente;
I - Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos
e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;
II - a manutenção de grupos artísticos;
III - a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;
IV- projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas, intercâmbios,
realização de festivais, mostras ou circuitos culturais;
V- pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades
culturais;
VI — pesquisas e levantamento de informações e indicadores culturais, objetivando a
construção e alimentação contínua do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais (SMIIC);
VII- projetos de produção de bens culturais.
Parágrafo único - Entende-se projetos de produção de bens culturais, aqueles que
tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artístico cultural.
Art. 5° - São receitas do Fundo Municipal de Cultura (FMC):
I - dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual (LOA) do município de Zabelê e
seus créditos adicionais de no mínimo 1% (um por cento) do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM), de no mínimo 1% (um por cento) da receita de Impostos sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e no mínimo 1% (um por cento) sobre a
Cota-Parte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura
(FMC);
III — contribuições de mantenedores;
IV ~ doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V- receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de
angariar recursos para o fundo;
VI - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades de qualquer natureza,
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VII - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter
cultural;
VIII — doações e legados nos termos da legislação vigente;
IX - retorno dos resultados económicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura (FMC);
X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
XI — empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; ^ - -^
XII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
(SMFC);
XIII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC);
XIV - saldos financeiros de exercícios anteriores; e
XV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único - As receitas destinadas e depositadas em conta específica do Fundo
Municipal de Cultura deverão ser destinadas, prioritariamente, ao que concerne os artigos 4° e
6° da presente Lei Municipal. Outras finalidades culturais e turísticas não previstas nos
objetivos do Fundo Municipal de Cultura deverão ser executadas com recursos do Governo
Municipal, previstas na Lei Orçamentaria Anual (LOA), e alceadas na pasta da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 6° - Os projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal de Cultura (FMC)
deverão enquadrar-se em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:
I - Artesanato;
II ~ artes cénicas;
III — cultura popular;
IV - audiovisual, cinema e rádio comunitária;
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V - literatura;
VI -música;
VII - vaqueiros e aboiadores;
VIII - património material: bens culturais, educação patrimonial, museus e bibliotecas;
Art. 7° - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura (FMC) com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos,
não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) de suas receitas, observados o limite fixado
anualmente por ato do Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC).
Art. 8° - O Fundo Municipal de Cultura (FMC) financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado,
com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.
§ 1°. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC).
§ 2°. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis,
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura (FMC), ou
que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3°. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de
até 10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por
entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de
até 15% (quinze por cento) de seu custo total.
§ 4°. Fica autorizado a destinação de recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC),
também, por via de premiação para agentes e instituições municipais que desenvolvam
ações de excelência nos diversos segmentos culturais existentes no município. A
vertente de premiação também ocorrerá via abertura de edital ou chamada pública,
considerando o currículo dos inscritos, tempo de atuação no município, atividades de
relevância e de interesse público, titulações recebidas pelo município e por outras
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Conselho Municipal de Políticas Culturais de Zabelê. Vale ressaltar, que premiações
não exigem a obrigatoriedade de prestação de contas por parte dos contemplados,
entretanto, as instituições e agentes culturais contemplados via premiação devem emitir
relatórios técnicos para a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo sobre a aplicação e
destinação do aporte de recursos em suas atividades fins e propostas.
Art. 9° - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura (FMC) com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado,
com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de
interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas hda cultura.
§ 1°. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2°. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura (FMC) será formalizada por meio de convénios e contratos
específicos.
Art. 10° - Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura
(FMC) será constituída uma Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), constituída
por até 05 (cinco) técnicos contratados para análise de inscritos nos editais lançados e sob a
fiscalização do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Zabelê-PB. Os técnicos
contratados devem ter experiência na área e não devem possuir vínculo direto com o
município de Zabelê.
Art; 11° - Na seleção dos projetos a Comissão Técnica deve ter como referência maior
o Plano Municipal de Cultura (PMC) e considerar as diretrizes e prioridades definidas
anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
Art. 12° - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto (simbólica, económica e social);
II - adequação orçamentaria;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 13° - Os projetos deverão ser apresentados ao Conselho Municipal de Políticas
Culturais (CMPC), preponderantemente por meio de editais de seleção pública, e através de
formulários específicos elaborados pela CMIC e aprovado pelo CMPC, acompanhados de
documentos necessários para habilitação, análise técnica e de mérito.
Art, 14° - O regulamento do Fundo Municipal de Cultura (FMC) deverá ser aprovado
pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC) e definirá:
I - as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados
pelo FMC;
II — os limites de financiamento;
III - os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
IV — as formas de prestação de contas.
Art. 15° - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais
necessários à execução desta Lei.
Art. 16° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Gabinete do Poder ExecutivoJvíunicipal de Zabelê-PB, 01 de março de 2016.
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PREFEITA CONSTITUCIONAL

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