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Lei n° 216 SMFC - FMC _0001.pdf



GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

LEI N° 216/2016, de 01 de março de 2016.

Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal
de Financiamento a Cultura de Zabelê-PB
(SMFC) e a criação do Fundo Municipal de
Cultura (FMC) e dá outras providências.


A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ZABELÊ, Estado da

Paraíba, no uso das atribuições contidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica

Municipal, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído o Sistema Municipal de Financiamento a Cultura (SMFC),

componente integrante do Sistema Municipal de Cultura (SMC), com o objetivo de promover

a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória

artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa

de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos e/ou com fins

filantrópicos, com domicílio e sede comprovados no município de Zabelê-PB, no mínimo, de

03 (três) anos.

Parágrafo único - o SMFC é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

de Zabelê-PB competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização, incluindo

a execução e controle administrativo, contábil e financeiro, para efeito de prestação de contas,

na forma da Lei.

Art. 2° - O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC) é constituído pelo

conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura; no âmbito do município de

Zabelê, que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único - São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito

do Município de Zabelê:

í - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentaria Anual (LOA);

II - Fundo Municipal de Cultura (FMC).

III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal e do ISS, conforme lei específica; e

IV - outros que venham a ser criados.

Do Fundo Municipal de Cultura (FMC)

Art. 3° - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura (FMC), vinculado à Secretaria

Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira} com prazo indeterminado

de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 4° - O Fundo Municipal de Cultura (FMC) se constitui no principal mecanismo

de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a

programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de

colaboração e co-fmanciamento com a União e com o Governo do Estado da Paraíba,

podendo, para tanto, apoiar financeiramente;

I - Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos

e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;

II - a manutenção de grupos artísticos;

III - a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;

IV- projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas, intercâmbios,

realização de festivais, mostras ou circuitos culturais;

V- pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades

culturais;

VI — pesquisas e levantamento de informações e indicadores culturais, objetivando a

construção e alimentação contínua do Sistema Municipal de Informações e

Indicadores Culturais (SMIIC);

VII- projetos de produção de bens culturais.

Parágrafo único - Entende-se projetos de produção de bens culturais, aqueles que

tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artístico cultural.

Art. 5° - São receitas do Fundo Municipal de Cultura (FMC):

I - dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual (LOA) do município de Zabelê e

seus créditos adicionais de no mínimo 1% (um por cento) do Fundo de Participação

dos Municípios (FPM), de no mínimo 1% (um por cento) da receita de Impostos sobre

Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e no mínimo 1% (um por cento) sobre a

Cota-Parte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);

II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura

(FMC);

III — contribuições de mantenedores;

IV ~ doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V- receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de

angariar recursos para o fundo;

VI - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades de qualquer natureza,

públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VII - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:

arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à

administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de

espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter

cultural;

VIII — doações e legados nos termos da legislação vigente;

IX - retorno dos resultados económicos provenientes dos investimentos porventura

realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo

Municipal de Cultura (FMC);

X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação

vigente sobre a matéria;

XI — empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; ^ - -^

XII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com

recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura

(SMFC);

XIII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de

contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema

Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC);

XIV - saldos financeiros de exercícios anteriores; e

XV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Parágrafo único - As receitas destinadas e depositadas em conta específica do Fundo

Municipal de Cultura deverão ser destinadas, prioritariamente, ao que concerne os artigos 4° e

6° da presente Lei Municipal. Outras finalidades culturais e turísticas não previstas nos

objetivos do Fundo Municipal de Cultura deverão ser executadas com recursos do Governo

Municipal, previstas na Lei Orçamentaria Anual (LOA), e alceadas na pasta da Secretaria

Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 6° - Os projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal de Cultura (FMC)

deverão enquadrar-se em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:

I - Artesanato;

II ~ artes cénicas;

III — cultura popular;

IV - audiovisual, cinema e rádio comunitária;

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V - literatura;

VI -música;

VII - vaqueiros e aboiadores;

VIII - património material: bens culturais, educação patrimonial, museus e bibliotecas;

Art. 7° - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura (FMC) com

planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a

aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos,

não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) de suas receitas, observados o limite fixado

anualmente por ato do Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC).

Art. 8° - O Fundo Municipal de Cultura (FMC) financiará projetos culturais

apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado,

com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.

§ 1°. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas

setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC).

§ 2°. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que

dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis,

para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura (FMC), ou

que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

§ 3°. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de

até 10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por

entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de

até 15% (quinze por cento) de seu custo total.

§ 4°. Fica autorizado a destinação de recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC),

também, por via de premiação para agentes e instituições municipais que desenvolvam

ações de excelência nos diversos segmentos culturais existentes no município. A

vertente de premiação também ocorrerá via abertura de edital ou chamada pública,

considerando o currículo dos inscritos, tempo de atuação no município, atividades de

relevância e de interesse público, titulações recebidas pelo município e por outras

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instituições^ èTlentes tdáttféderáção1 e as demais'w?resâluç3ésr a serem aprovadas pelo

Conselho Municipal de Políticas Culturais de Zabelê. Vale ressaltar, que premiações

não exigem a obrigatoriedade de prestação de contas por parte dos contemplados,

entretanto, as instituições e agentes culturais contemplados via premiação devem emitir

relatórios técnicos para a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo sobre a aplicação e

destinação do aporte de recursos em suas atividades fins e propostas.

Art. 9° - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de

Cultura (FMC) com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado,

com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de

interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas hda cultura.

§ 1°. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado

previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

§ 2°. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo

Municipal de Cultura (FMC) será formalizada por meio de convénios e contratos

específicos.

Art. 10° - Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura

(FMC) será constituída uma Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), constituída

por até 05 (cinco) técnicos contratados para análise de inscritos nos editais lançados e sob a

fiscalização do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Zabelê-PB. Os técnicos

contratados devem ter experiência na área e não devem possuir vínculo direto com o

município de Zabelê.

Art; 11° - Na seleção dos projetos a Comissão Técnica deve ter como referência maior

o Plano Municipal de Cultura (PMC) e considerar as diretrizes e prioridades definidas

anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).

Art. 12° - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) deve adotar critérios

objetivos na seleção das propostas:

I - avaliação das três dimensões culturais do projeto (simbólica, económica e social);

II - adequação orçamentaria;

III - viabilidade de execução; e

IV - capacidade técnico-operacional do proponente.

Art. 13° - Os projetos deverão ser apresentados ao Conselho Municipal de Políticas

Culturais (CMPC), preponderantemente por meio de editais de seleção pública, e através de

formulários específicos elaborados pela CMIC e aprovado pelo CMPC, acompanhados de

documentos necessários para habilitação, análise técnica e de mérito.

Art, 14° - O regulamento do Fundo Municipal de Cultura (FMC) deverá ser aprovado

pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC) e definirá:

I - as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados

pelo FMC;

II — os limites de financiamento;

III - os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;

IV — as formas de prestação de contas.

Art. 15° - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais

necessários à execução desta Lei.

Art. 16° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

contrárias.

Gabinete do Poder ExecutivoJvíunicipal de Zabelê-PB, 01 de março de 2016.

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íris de <GéuIde-SousaHenrique

PREFEITA CONSTITUCIONAL

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